O Centro para a Democracia e Direitos Humanos (CDD) exige que o Provedor de Justiça tome uma posição sobre a norma que permite ao partido político, coligação ou grupo de cidadãos que venceu as eleições indicar o substituto definitivo de um Governador de Província. A organização considera que a disposição pode transferir para as estruturas partidárias um poder que deveria permanecer ligado à vontade expressa pelos eleitores.
O CDD submeteu, a 18 de Agosto de 2026, uma petição ao Provedor de Justiça, solicitando que este promova junto do Conselho Constitucional a fiscalização da constitucionalidade dos artigos 36 e 37 da Lei n.º 11/2026, de 30 de Junho.
A contestação concentra-se particularmente no n.º 3 do artigo 37, que estabelece que, em caso de incapacidade permanente, renúncia, perda de mandato, demissão ou morte do Governador de Província, o substituto definitivo deve ser indicado pelo partido político, coligação ou grupo de cidadãos eleitores que tenha obtido a maioria dos votos.
O n.º 5 do mesmo artigo determina que o substituto indicado conclui o mandato do Governador anterior e exerce a plenitude dos poderes.
Para o CDD, a norma ultrapassa uma simples questão administrativa de substituição e levanta um problema de natureza constitucional: quem deve ter o poder de determinar quem completa um mandato cuja legitimidade nasceu do voto popular?
“Provedor de Justiça não pode permanecer em silêncio”
A organização considera que o Provedor de Justiça não deve permanecer inactivo perante uma disposição que, na sua interpretação, atribui a uma organização política o poder de escolher quem exercerá até ao fim um cargo de origem eleitoral.
O CDD sustenta que a questão envolve directamente princípios como a soberania popular, o sufrágio, a representação democrática e o Estado de Direito Democrático.
Por isso, exige que o Provedor exerça as competências que lhe são atribuídas pela Constituição e encaminhe a questão ao Conselho Constitucional para apreciação.
“Provedor de Justiça não pode permanecer em silêncio”, defende o CDD.
CDD questiona transferência do mandato para os partidos
No actual modelo de governação descentralizada provincial, o Governador é eleito como cabeça-de-lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos que obtiver a maioria dos votos nas eleições para a Assembleia Provincial.
Embora a candidatura tenha origem numa organização política, o CDD argumenta que a legitimidade para exercer o cargo resulta do voto dos cidadãos.
A organização estabelece, assim, uma distinção entre o papel dos partidos na apresentação de candidaturas e a titularidade do mandato conferido pelo eleitorado.
Na perspectiva do CDD, permitir que o partido vencedor escolha posteriormente quem irá completar o mandato significa dar à organização política um poder que pode ultrapassar a sua função de representação eleitoral.
“Esta transferência de poder de decisão do eleitorado para uma organização política justifica a intervenção do Provedor de Justiça e a apreciação do Conselho Constitucional”, sustenta o CDD.
O que diz a lei sobre a substituição do Governador?
A norma contestada prevê mecanismos para situações em que o Governador de Província deixa definitivamente o cargo.
Entre as situações previstas estão a incapacidade permanente, renúncia, perda de mandato, demissão ou morte.
Nesses casos, o partido político, coligação ou grupo de cidadãos que venceu as eleições fica responsável pela indicação do substituto, que posteriormente assume a totalidade das funções e completa o mandato.
É precisamente este mecanismo que o CDD considera problemático, por entender que uma decisão tomada internamente por uma organização política pode determinar a titularidade efectiva de um cargo cuja legitimidade inicial decorreu do sufrágio.
Caso de Gaza é usado como exemplo
Na petição, o CDD cita ainda o caso da província de Gaza, onde, após a renúncia do anterior Governador, o substituto foi indicado pelo partido vencedor para completar o mandato.
Para a organização, o episódio demonstra na prática os efeitos da norma contestada: uma decisão interna de um partido pode determinar quem exerce um cargo público de origem eleitoral sem recurso a uma nova consulta popular.
O CDD entende que este mecanismo pode aumentar a dependência do órgão executivo provincial em relação à estrutura partidária.
A organização defende que a descentralização deve aproximar o exercício do poder público dos cidadãos e reforçar a sua participação na governação, preservando a ligação entre os órgãos eleitos e a vontade expressa nas urnas.
Partidos têm papel importante, mas não são titulares da soberania
O CDD reconhece o papel dos partidos políticos na democracia, particularmente na formação e expressão da vontade popular e na apresentação de candidaturas.
Contudo, argumenta que os partidos não são órgãos do Estado nem titulares da soberania popular.
A questão levantada pela organização não está, portanto, na origem partidária das candidaturas, mas no facto de a lei permitir que o partido vencedor passe a decidir quem ocupará o cargo depois de concluído o processo eleitoral.
Para o CDD, essa diferença é fundamental para avaliar a compatibilidade da norma com os princípios constitucionais.
Petição invoca compromissos internacionais
A organização também fundamenta a sua posição em compromissos internacionais assumidos por Moçambique.
Entre eles está o artigo 25.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que reconhece o direito dos cidadãos de participar na direcção dos assuntos públicos e de votar e ser eleitos em eleições genuínas.
O CDD cita igualmente a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, que reconhece o direito dos cidadãos de participar livremente na governação do seu país.
Na perspectiva da organização, estes instrumentos reforçam a necessidade de preservar a ligação entre a vontade popular e a titularidade de cargos públicos cuja legitimidade resulta do sufrágio.
CDD quer decisão do Conselho Constitucional
Na petição apresentada ao Provedor de Justiça, o CDD solicita que seja promovida junto do Conselho Constitucional a fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade dos artigos 36 e 37 da Lei n.º 11/2026, com particular atenção ao n.º 3 do artigo 37.
A organização pretende que o órgão de jurisdição constitucional determine se o mecanismo previsto na lei é compatível com os princípios da soberania popular, sufrágio, representação democrática, Estado de Direito Democrático e descentralização.
Para o CDD, uma decisão do Conselho Constitucional permitiria clarificar os limites do poder dos partidos políticos na substituição de titulares de cargos públicos de origem eleitoral.
Provedor ainda não se pronunciou
A petição foi submetida em 18 de Agosto de 2026 e, segundo o CDD, até ao momento o Provedor de Justiça ainda não apresentou uma posição sobre o pedido.
A organização considera que o silêncio não deve servir para adiar uma questão que classifica como constitucionalmente relevante.
O CDD espera, por isso, que o Provedor de Justiça assuma as suas responsabilidades constitucionais e promova a apreciação da norma pelo Conselho Constitucional.
O debate coloca no centro uma questão essencial para a governação descentralizada em Moçambique: quando um Governador eleito deixa o cargo, deve o seu substituto ser escolhido pelo partido vencedor ou deve existir um mecanismo que preserve de forma mais directa a vontade expressa pelos eleitores?